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Decretos municipais 957 e 958 são emitidos para entrar em concordância com o Decreto estadual

Data: 02/04/2020

DECRETO Nº 957.2020, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

DECRETO Nº 958.2020, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

 

DECRETO Nº 957.2020, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 948/2020, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 951/2020, de 27 de março de 2020,  que declara queficam suspensas as atividades, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MAXIMILAINO DE ALMEIDA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70 da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, e a as medidas necessárias de enfrentamento à COVID-19 (Coronavírus),

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterada a redação dos Artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 948/2020, de 20 de março de 2020, alterados pelo Decreto nº 951, de 27 de março de 2020, que declara queficam suspensas as atividades, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

 

“““Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Maximiliano de Almeida para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 949, de 23 de março de 2020.

 

Art. 2º - Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Maximiliano de Almeida.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, cujo fechamento fica vedado;

II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “takeaway”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

 

Art. 3º - São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (Coronavírus), as seguintes medidas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet";

XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (Coronavírus);

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (Coronavírus);

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020.

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão da COVID-19 (Coronavírus).”””

 

Art. 2º - O Art. 3º do Decreto nº 951, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“““ Art. 3º - Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020.”””

 

Art. 3º - Fica revogado o Art. 7º do Decreto nº 951, de 27 de março de 2020, que disciplinava sobre o funcionamento de academias de ginástica.

 

Art. 4º - As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

 

Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela COVID-19 (Coronavírus).

 

Art. 6º - Determina o cumprimento e a fiscalização pelos órgãos municipais competentes do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, e posteriores alterações.

 

Art. 7º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RS, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

 

DIRLEI BERNARDI DOS SANTOS,

PREFEITA MUNICIPAL.

 

 

 

 

DECRETO Nº 958.2020, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) aos órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MAXIMILAINO DE ALMEIDA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70 da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Gestor da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública no município e a edição do Decreto Estadual nº 55.154, de 01/04/2020;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nos últimos dias após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,

DECRETA:

 

Art. 1º Fica novamente limitada a entrada e circulação de pessoas nas unidades de governo, de modo a evitar aglomerações.

Art. 2º As unidades de governo trabalharão em revezamento de servidores, observando que deverá ser mantido dentro do possível um quadro mínimo necessário para o funcionamento do serviço, conforme escalas de trabalho estabelecidas pelo titular de cada unidade.

§ 1º – A área da saúde fica excluída do caput e deverá manter sua atividade plena.

§ 2º – A área da assistência social deverá funcionar de acordo com as determinações da Portaria nº 337, de 24 de março de 2020, do Ministério da Cidadania.

Art. 3º Fica dispensado o registro de ponto nos relógios biométricos, em virtude da possibilidade de contaminação, ficando o titular de cada unidade responsável pelo acompanhamento e cumprimento pelos servidores do presente decreto.  

Art. 4º Enquanto permanecer essa orientação fica vedada a realização de serviço extraordinário e ampliação de jornada.

Art. 5º O atendimento ao público no prédio da Prefeitura e nas respectivas Secretarias será realizado conforme agendamento prévio por telefone ou por meio eletrônico (e-mail), e somente em casos de evidente necessidade.

Art. 6º Ficam suspensas pelo prazo de 30 dias todas as atividades de capacitação, com exceção de reuniões, que forem extremamente necessárias, considerando uma distância de pelo menos 1,5 metro entre as cadeiras dos espaços.

Art. 7º Os servidores com sessenta anos ou mais, bem como as gestantes ou quaisquer outros grupos de risco que forem dispensados da prestação de atividades presenciais terão os dias de afastamento abonados diretamente no ponto pela unidade administrativa.

Art. 8º Os ajustes de efetividade decorrentes dos afastamentos necessários, em virtude das situações descritas anteriormente, serão gerenciados pelos titulares de cada unidade administrativa, por meio de abono no ponto dos servidores.

Art. 9º Os servidores deverão atentar para as orientações amplamente divulgadas mantendo hábitos de higiene, lavando as mãos com água e sabão ou álcool gel várias vezes ao dia.

Art. 10 Durante o horário de expediente municipal, o servidor que pela escala e revezamento estiver em casa, deverá assim permanecer, podendo sair da sua residência somente para aqueles casos de necessidade já previstos nas normas sobre isolamento social atinentes a pandemia da Covid-19 (Coronavírus), sob pena de responsabilização administrativa e criminal.  

Art. 11 Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 12 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até 15 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

Art. 13 Ficam expressamente revogadas disposições previstas em Decretos anteriores que se conflitam com este.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RS, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

 

DIRLEI BERNARDI DOS SANTOS,

PREFEITA MUNICIPAL.

 

 

 

 


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