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Dois novos Decretos que alteram atividades suspensas e atendimento em órgãos públicos de Maximiliano de Almeida

Data: 28/03/2020

DECRETO Nº 951/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Altera o Decreto nº 948/2020, de 20 de março de 2020, que declara que ficam suspensas as atividades, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MAXIMILAINO DE ALMEIDA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70 da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.149, de 26 de março de 2020, e a decisão dos Municípios da AMUNOR sobre as medidas de enfrentamento à COVID-19 (Coronavírus),

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação dos Artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 948/2020, de 20 de março de 2020, que declara que ficam suspensas as atividades, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

 

“““Art. 1º - Ficam restritas e sob supervisão da vigilância sanitária as atividades comerciais, industriais e de serviços em todo o território municipal, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, determinando que os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços podem funcionar, desde que adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotem as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, e orientem seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

Art. 2º - Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar e desde que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet";

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

Parágrafo Único - Os bares somente poderão fazer a venda de alimentos e bebidas lacradas, ficando proibido o consumo no local.

Art. 3º – Autoriza o funcionamento das unidades lotéricas, agências bancárias e cooperativas de crédito, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de higiene previstas no artigo anterior e, quanto às agências bancárias, estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.”””

 

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 948/2020, de 20 de março de 2020, devendo ser observadas as regras previstas no artigo anterior para as atividades descritas nos dispositivos ora revogados.

Art. 3º - Os templos religiosos poderão funcionar desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de vinte e cinco por cento da capacidade de assentos do local; adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros e observem as medidas de higiene previstas neste decreto.

Art. 4º - Fica determinado que: a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados; b) o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados; c) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos; d) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID=19 (novo Coronavírus).

Art. 5º – Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins, limitando a quantidade de 10 pessoas, preferencialmente por familiares do “de cujus”, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso.

Art. 6º - Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, gestantes e lactantes.

Art. 7º - As academias de ginástica poderão funcionar com agendamento de horários, vedada a realização de aulas coletivas.

Art. 8º - Determina aos órgãos municipais competentes o integral cumprimento do artigo 3º do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e posteriores alterações.

Art. 9º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RS, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

 

 

DIRLEI BERNARDI DOS SANTOS,

PREFEITA MUNICIPAL.

 

 

 

DECRETO Nº 952/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

 

Revoga o Decreto nº 950/2020, de 23 de março de 2020, e estabelece outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MAXIMILAINO DE ALMEIDA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70 da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a decisão dos Municípios da AMUNOR sobre as medidas de enfrentamento à COVID-19 (Coronavírus) e o estágio da doença em nossa região,

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 950/2020, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) aos órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

 

Art. 2º - Os serviços municipais terão atendimento em horário normal, seguindo o horário de expediente estabelecido normativamente.

 

Art. 3º - Ficam afastados das atividades os servidores municipais com idade de 60 (sessenta) anos ou mais e os que apresentem patologias crônicas, devidamente comprovadas, bem como as gestantes ou quaisquer outros grupos de risco que forem dispensados da prestação de atividades presenciais por determinação médica, os quais terão os dias de afastamento abonados diretamente no ponto pela unidade administrativa.

 

Parágrafo Único – A medida prevista neste artigo poderá ser revista a qualquer momento, conforme a evolução da pandemia da Covid-19.

Art. 4º - As atividades das escolas permanecem suspensas de acordo com o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 944/2020.

Art. 5º - O atendimento no serviço público deverá observar um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros e observar as medidas de higiene previstas nos regramentos já editados.

Art. 6º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RS, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

DIRLEI BERNARDI DOS SANTOS


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