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Tribunal de Justiça manteve condenação ao Município de Maximiliano de Almeida por extração mineral

Data: 19/02/2019

Por decisão da 3ª Câmara Cível do TJRS, o Município de Maximiliano de Almeida foi proibido de prosseguir com extração de material mineral em propriedade da região. Conforme o Ministério Público (MP), que fez a denúncia, não havia autorização dos órgãos competentes e foi constatada degradação ambiental. A condenação também prevê apresentação de plano de recuperação da área atingida.

Caso

Em Ação Civil Pública, o MP denunciou o Município de Maximiliano de Almeida pela prática de dano ambiental decorrente da extração irregular de material mineral em propriedade de Maximino Martini, situado na Linha São Francisco, interior da localidade. Segundo o MP, a Prefeitura não apresentou licença ou documentos que autorizavam a extração.

Na Comarca de Marcelino Ramos, que também abrange Maximiliano de Almeida, a Prefeitura foi condenada a se abster de extrair cascalho, terra, argila ou qualquer outro mineral sem atenção ao procedimento prévio exigível, sob pena de multa de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente, por cada descumprimento futuro. O Executivo local também deverá recuperar a área ambiental degradada, no prazo de um ano, apresentando e executando Plano de Recuperação da Área Degradada, firmado por profissional habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como apresentação de Projeto de Reposição Florestal Compensatória, definida pela Secretaria do Meio Ambiente do RS.

Recurso

Na apelação da sentença, o Executivo de Maximiliano de Almeida alegou que o material extraído foi utilizado em obras públicas locais, como, por exemplo, na recuperação de estradas do interior. Salienta não haver qualquer crime ambiental e que foi desconsiderada a legislação reguladora.

A relatora do recurso foi a Juíza convocada ao TJ, Marlene Marlei de Souza. Ela afirmou que o fato foi admitido pelo Município e corroborado pela comunicação de ocorrência lavrada pelo 4º Grupo de Polícia ambiental da Brigada Militar.

No voto, a magistrada destaca que a atividade de extração de minérios, como o cascalho, pressupõe autorização do órgão federal competente, nos termos do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67) e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que não foram apresentados pelo Município réu.

"As pessoas jurídicas de direito público da administração direta e autárquica de todas as esferas da Federação, muito embora dispensadas do licenciamento ambiental para legitimar a atividade de extração de minérios para utilização em obras públicas de construção, necessitam de prévio registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, o que não foi apresentado pelo Município-apelante."

A relatora também afirmou que o inquérito civil registra que a atividade extrativista irregular gerou a efetiva ocorrência de degradação da qualidade ambiental, consistente na afetação das condições estéticas do meio ambiente, no prejuízo à saúde e ao bem-estar da população, e na criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas locais. Segundo ela, o Município se enquadra no conceito legal de poluidor.

           

Segundo a Prefeita Dirlei Bernardi dos Santos, no início do ano de 2014 o município foi autuado pela extração ilegal de cascalho e a ação determinava a não mais extração no local e a recuperação total da área degradada.  Na época o jurídico municipal entrou com recurso para rever a decisão.

 Sendo assim, Dirlei destaca que deste as primeiras orientações estabelecidas, o município cumpriu com o que foi determinado e mediante ao parecer final em terceira instância determinado nesta segunda-feira, continuará cumprindo com a legislação e tomando as devidas providências.


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